O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 167/19,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 27.974, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput”:
“Art. 5° As pessoas indicadas no art. 1° deste Decreto, adquirentes de veículos, nos termos deste Decreto, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 2° deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 167/19).”;
II – acrescido do § 3°, com a respectiva redação:
“§ 3° Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1° deste Decreto (Convênio ICMS 167/19).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
