O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso VI do § 1°:
“VI – a partir de 1° de janeiro de 2020, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o disposto no § 3° deste artigo.”;
II – § 3°:
“§ 3° Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD – o estabelecimento de Microempreendedor Individual – MEI – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI (Protocolo ICMS 91/13).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador