O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 41/19,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° do Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolo ICMS 41/19).”
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de julho de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
