O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 27/19,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 5° ao art. 3° do Decreto n° 33.808, de 01 de abril de 2013, com a seguinte redação:
“§ 5° Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 27/19).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de julho de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
