O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 332.
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§ 2° A MVA de que trata o § 1° não deve ser utilizada quando se tratar de: (NR)
I – adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (NR)
a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (AC)
b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (AC)
1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (AC)
2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (AC)
c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (AC)
d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (AC)
II – adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1° do art. 333. (NR)
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§ 3° Para efeito do disposto no § 2°, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1° deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente: (NR)
I – à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2°; e (NR)
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II – ao cumprimento do disposto no § 2° do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2°. (NR)
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Art. 333.
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§ 2° Para efeito do disposto no inciso II do § 1°, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1° da Lei n° 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (NR)
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Art. 335.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (NR)
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Art. 2° O Anexo 12 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2019.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 332 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017:
I – alíneas “a” e “b” do inciso II e inciso III do § 2°; e
II – alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3°.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 12 DO DECRETO N° 44.650/2017
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(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1°, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342) NR
