O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 46/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 38.023, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – ementa (Convênio ICMS 46/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
II – art. 1°:
“Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO – do referido Decreto(Convênio ICMS 46/19).”;
III – “caput” do art. 2°:
“Art. 2° Além do previsto no art. 9°do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais(Convênio ICMS 46/19):”;
IV – §§ 1° e 3° do art. 3°:
“§ 1° Os critérios para cálculo do ajuste descrito no “caput” deste artigo serão os mesmos estabelecidos no Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)(Convênio ICMS 46/19).”;
“§ 3° Em substituição ao previsto no “caput” deste artigo, fica definida como base de cálculo do imposto, para fi ns de substituição tributária, as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018(Convênio ICMS 46/19).”;
V – art. 4°:
“Art. 4° A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX – da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 103/18).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
