O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 39/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 38.018, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – ementa (Convênio ICMS 39/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
II – art. 1°:
“Art. 1°Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V- CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO – do referido Decreto (Convênio ICMS 39/19).”;
III – art. 2°:
“Art. 2° A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, observará o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 39/19).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
