O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 44/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 38.009, de 26 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – ementa (Convênio ICMS 44/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
II -“caput”do art. 1°:
“Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV – VEÍCULOS AUTOMOTORES- do referido Decreto(Convênio ICMS 44/19).”;
III – art. 2°:
“Art. 2° Além do disposto no art. 9° do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 44/19).”;
IV -“caput”, inciso II do “caput” e § 2°, do art. 3°:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 44/19):”;
“II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018(Convênio ICMS 44/19);”;
“§ 2° A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 44/19).”;
V – art. 4°:
“Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
