O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 42/19,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 37.949, de 14 de dezembro de 2017, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – ementa (Convênio ICMS 42/19):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.”;
II – art. 1°:
“Art. 1° Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA – do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00 (Convênio ICMS 42/19).”;
III – art. 2°:
“Art. 2° Além do previsto no art. 9°do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 42/19).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
