O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 18/19,
DECRETA:
Art. 1° O item 5 do Anexo Único do Decreto n° 37.228, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 18/19):
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA | |||
| MVA (%) Original | MVA (%) 4% | MVA (%) 7% | MVA (%) 12% | ||||
| 5. | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 | 91,61 | 85,63 | 75,65 |
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 9 de maio de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
