O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 46/19,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 38.497, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa de que trata o “caput” deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 30 de maio de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
