O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
Art. 17
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§ 2° Até 31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR)
I – 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (NR)
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