O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 428 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 428.
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§ 3° Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (NR)
I – a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e
II – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2° somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
