CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 191, de 9.9.2013, que estabelece as condições referentes ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS relativo às aquisições de farinha de trigo em outra Unidade da Federação, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 5° do Decreto n ° 27.987, de 2.6.2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 191, de 9.9.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1° para § 1°:
“Art. 1°
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica às empresas que possuam incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, enquadrado como indústria, cujo processo produtivo seja realizado mediante terceirização, nos termos do § 4° do artigo 4° e do § 19 do artigo 5°, ambos da Lei n° 11.675, de 11.10.1999. (AC)
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e preencher os seguintes requisitos:
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VI – comprovar que o tipo de farinha de trigo a ser adquirida não possui similar produzida neste Estado, observado o disposto no § 2° do mencionado art. 1°; e (NR)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
