O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista e tendo em vista a Lei n° 11.265, de 29 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 25.618, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos incisos II e III do “caput”:
II – armas, munições e fogos de artifícios;
III – embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;”;
II – acrescido dos incisos XIII a XVI ao “caput”, com as seguintes redações:
“XIII – aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta;
XIV – aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem;
XV – aparelhos de iluminação (NCM 9405);
XVI – aparelhos de ginástica (NCM 9506).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
