O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo as adequações necessárias
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte que, em 28 de fevereiro de 2019, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos citados no art. 1° deste decreto, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – agregar, a titulo de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido noAnexo V-A do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;
V – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo da DIEF “Crédito do Imposto” e a linha “Crédito por Transferência/Ressarcimento”.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais na DIEF, a partir do período de apuração do mês de março de 2019.
§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada periodo de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente
b) como natureza de operação”: “Restituição do ICMS ST/Estoque”;
c) como CFOP, o código 1603;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Restituição do ICMS ST/Estoque – Apropriação do crédito referente à excluso de mercadorias do regime de substituição tributária, art. 2° do Decreto n° ________/2019”;
e) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.
f) na emissão de NF-e deverá ser p.enchida como finalidade de emissão “3 – NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2°, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 2° Ficam revogados, a partir de 1° de março de 2019, os itens 30.0 e 30.1 da Tabela IX do anexo V-A, Decreto n° 13.500, de dezembro de 2008.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de FEVEREIRO de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA
