O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – acrescido dos seguintes dispositivos:
a) incisos X e XI ao “caput” do art. 139-B:
“X – quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária- GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo;
XI – quando o contribuinte do ICMS que for obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e da SER, deixar defazê-lo no prazo estabelecido na legislação tributária deste estado.”;
b) inciso XI ao “caput” do art. 140:
“XI – quando o sujeito passivo por substituição tributária, durante 6 (seis) meses consecutivos, deixar de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária- GIA-ST, Anexo 101, verificado por meio de processo informativo.”.
II – com os §§ 4° e 5° do art. 397 revogados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,25 de fevereiro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
