O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o art. 1° da Lei n° 11.247, 13 de dezembro de 2018, que altera a Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1° do art. 3°:
“I – empreendimento novo, aquele que:
- a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou
- b) não tenha emitido nota fiscal de venda;”;
II – acrescido do art. 15-A, com a respectiva redação:
“Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.”.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial de Tributação só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
