O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 148/18,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 3° do Decreto n° 37.211, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Decreto, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 148/18).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
