O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 48 do Regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 3° Para usufruir o benefício do parcelamento, o interessado deverá comprovar o recolhimento do exercício em curso.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131° da Proclamação da República. da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
