O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD;
CONSIDERANDO os termos do § 6° do art. 4° do Decreto n° 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD.
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o sujeito passivo;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – DIT, para fins de pagamento do Imposto sobre Transmissão para doação de quaisquer bens e direitos, na forma do art. 1°, II e §§ 1° e 4°, da Lei n° 5.529, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2° É obrigatória a apresentação da Declaração de que trata esta Instrução Normativa nas transmissões inter vivos, de natureza gratuita.
Parágrafo Único. Equipara-se à doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia translativa, a desistência e a cessão.
Art. 3° Para o preenchimento e transmissão da DIT de outros bens e direitos, o declarante deverá acessar o sistema disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.sefa.pa.gov.br, conforme manual do usuário do Sistema TCD, disponível no mesmo ambiente web.
Parágrafo único. É vedado ao contribuinte efetuar a Declaração de que trata esta Instrução Normativa após a constituição formal do ITCD e sua ciência, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 4° Para a confirmação do pagamento do imposto, após o seu processamento, o contribuinte poderá emitir a Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD, mediante opção de serviço “Emitir Certidão”, no mesmo endereço eletrônico.
Art. 5° Após a confirmação da autenticidade do recolhimento do ITCD, o interessado poderá acessar o serviço disponível no Portal de Serviços da SEFA, na opção “Autenticar Certidão”, bastando informar o Código de Controle de Autenticidade disponível na Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD.
Art. 6° Após a apresentação da DIT, se houver qualquer variação decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos valores, impugnação ou desistência, o contribuinte deverá realizar os procedimentos definidos no manual do usuário da Declaração, disponível no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 7° A fixação da base de cálculo e aferição do ITCD serão efetuadas por servidor da Carreira da Administração Tributária designado pelo titular da CEEAT-IPVA/ITCD.
Art. 8° O recolhimento do imposto após o prazo estipulado para pagamento estará sujeito à incidência de acréscimos moratórios previstos no art. 6° da Lei n° 6.182/98, devendo o contribuinte recolher a diferença, para fins de obtenção da certidão de quitação de pagamento relativa ao ITCD.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com a revogação das disposições em contrário.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
