O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao controle da aplicação da isenção do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 396. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 3° Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
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II – para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva prevista no inciso III; (NR)
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III – na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (AC)
IV – na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (AC)
V – na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de maio de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
