DOE de 24/10/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO os itens 79 e 94 do Anexo Único do Decreto n° 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo de fruição do diferimento concedido na importação de insumos destinados à fabricação de pilha, bateria e acumulador elétrico e de produto a granel para revenda no varejo, bem como, em relação a este último, de restabelecer o montante do diferimento originalmente concedido,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
……………………….
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
………………………..”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)
| MERCADORIA IMPORTADA | VIGÊNCIA | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/ SH | |||
| ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||
| ………….. | ………….. | ………….. | ………….. | ………….. | ………….. | ………….. |
| 60 | 60.1 | ………….. | ………….. | de 1°.1 a 31.12.2019 | ………….. | ………….. |
| 60.2 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.3 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.4 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.5 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.6 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.7 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.8 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.9 | ………….. | ………….. | ||||
| 60.10 | ………….. | ………….. | ||||
| ………….. | ………….. | ………….. | ………….. | ………….. | ………….. | ………….. |
