DOE de 19/10/2018
Altera o Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso III do “caput” do § 1°:
“III – a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o inciso I deste parágrafo.”;
II – incisos I e II do § 2°:
“I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55 ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;
II – Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
