DOE de 18/10/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Ajustes SINIEF 12/18, 13/18 e 14/18,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – § 7° e “caput” do § 8° do art. 166:
“§ 7° A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, de que trata o § 7° do art. 166-C, poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.
§ 8° A NFA-e a que se refere o § 7° deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:”;
II – art. 186:
“Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, observado o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 166 deste Regulamento.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – § 7° ao art. 166-C:
“§ 7° A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/18).”;
II – inciso III ao § 1° do art. 171-C:
“III – para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 171-J, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/18).”;
III – alínea “c” ao inciso I do § 1° do art. 171-J:
“c) a identificação do destinatário que será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação (Ajuste SINIEF 13/18);”;
IV – §§ 4° e 5° ao art. 171-J:
“§ 4° Na hipótese do “caput” deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1° do art. 171-C (Ajuste SINIEF 13/18).
§ 5° Constatada, a partir do 10° (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/18).”;
V – art. 249-C1:
“Art. 249-C1. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do “caput” do art. 249-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/18):
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso III do art. 2°, a partir de 1° de novembro de 2018 (Ajuste SINIEF 13/18);
II – ao art. 1° e inciso I do art. 2°, a partir de 1° de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 14/18);
III – ao inciso V do art. 2°, a partir de 1° de dezembro de 2018 (Ajuste SINIEF 12/18);
IV – aos incisos II e IV do art. 2°, a partir de 1° de abril de 2019 (Ajuste SINIEF 13/18)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
