DOE de 28/08/2018
Altera o Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 42/18,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/18):
I – veículos automotores terrestres;
II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III – peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2018 ; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
