DOE de 25/08/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao ICMS calculado por estimativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 23 da Lei n° 15.730, de 2016: (NR)
I – na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (REN)
II – na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (AC)
a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e
b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012. (NR)
………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Anexo 21 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 21 DO DECRETO N° 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
| CNAE | |
| NÚMERO | DESCRIÇÃO |
| 1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
| 1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
| 2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| 3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
| 3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
| 3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
| 4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
| 4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
| 4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
| 4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| 4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
| 4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
| 4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
| 6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
| 6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
