DOE de 06/08/2018
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO Ofício GSF n° 186/2018 da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.002339/18-00,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos III e V do art. 240-A:
“Art. 240-A. (…)
(…)
III – que apresente Informações Econômico-Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos, exceto GIA-ST;
(…)
V – considerado em Situação Irregular durante 3 (três) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247, exceto quando a irregularidade for decorrente do débito do ICMS.”
II – o Parágrafo único do art. 257:
“Art. 257. (…)
(…)
Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a período deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da respectiva declaração e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258.”
III – o inciso V do § 4° do art. 813-A:
“Art. 813-A. (…)
(…)
§ 4° (…)
(…)
V – do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 20% (vinte por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações, a partir de 1° de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018, e 10% (dez por cento) a partir de 1° de junho de 2018.”
IV – o Anexo CCLXXXIV, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 240-A:
“Art. 240-A. (…)
(…)
§ 1° A suspensão e a reativação da inscrição de que trata o inciso V do caput será efetuada de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, X, XI e XII do art. 247.
§ 2° A reativação automática da inscrição pelo SIAT somente será efetuada quando o sistema identificar:
I – que foram sanadas as causas que deram origem a suspensão;
II – o respectivo pagamento da multa quando devido.
§ 3° A reativação da inscrição nos demais casos de suspensão de ofício será efetuada a requerimento do contribuinte, na forma do art. 258 a 260.”
II – o inciso XII ao art. 247:
“Art. 247. (…)
(…)
XII – atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malha fiscal desta secretaria.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

