DOE de 06/08/2018
Institui o Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF N° 422/2018, da Secretaria da Fazenda, de 26 de junho de 2018, registrado sob AP.010.1.004815/18-89,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí (MALHAS FISCAIS/PI), sistema eletrônico de cruzamento de informações destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência dos dados econômico-fiscais apresentados pelos contribuintes e apurar indícios de infrações à legislação tributária, relativos aos impostos de competência estadual.
Art. 2° O Sistema de que trata o art. 1° visa o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principal e acessórias e utiliza o cruzamento de dados obtidos a partir de informações econômico-fiscais dos contribuintes inscritos no CAGEP, forncedidas ao Fisco ou obtidas de terceiros, por força de legislação específica ou por meio de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública, sendo submetidos a processamento que indiquem sua integridade, veracidade e consistência.
Parágrafo único. Ao contribuinte será assegurado o conhecimento dos resultados das apurações realizadas pelo Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí relativas às informações a que se refere o caput por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT.
Art. 3° As divergências detectadas pelo Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí serão disponibilizadas para o contribuinte por meio de consulta realizada eletronicamente, mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Art. 4° A Secretaria de Fazenda poderá comunicar eletronicamente o contribuinte, informando as divergências detectadas pelo sistema de malhas fiscais, inclusive o valor do imposto a ser recolhido, quando for o caso.
§ 1° A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada eletronicamente pela autoridade tributária competente.
§ 2° O procedimento de comunicação eletrônica não impede o direito do contribuinte ao exercício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 5° O contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da comunicação, observados os prazos estabelecidos no art. 5°, § 2°, da Lei n° 6.153, de 2011, deverá adotar os seguintes procedimentos, de forma isolada ou cumulativamente:
I – recolher o imposto devido e efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando for o caso;
II – na hipótese de discordância em relação às divergências apontadas, apresentar solicitação de análise, por meio eletrônico, indicando a razão e anexando os documentos comprobatórios que justifiquem a divergência entre o valor indicado pela Secretaria da Fazenda e aquele efetivamente reconhecido pelo contribuinte, quando for o caso.
§ 1° O recolhimento espontâneo e integral do débito ou a regularização da obrigação acessória, resultará na exclusão do registro da divergência apontada no sistema de malhas fiscais.
§ 2° Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e respeitado o disposto no caput, a não regularização das situações constantes do documento de que trata o art. 4° ensejará ação fiscal.
§ 3° A ação fiscal terá escopo restrito à apuração da divergência apontada, não configurando seu resultado como homologação do período fiscal, nem isentando o contribuinte de qualquer irregularidade verificada posteriormente pela Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial.
Art. 6° Ato do Secretário da Fazenda divulgará, relativamente ao Sistema de Malhas Fiscais do Estado de Piauí, Manual de Orientação ao Contribuinte.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2018
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA
