DOE de 01/03/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamente a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais e eletrônicos:
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VII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63. (AC)
§ 1° Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (NR)
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Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e (AC)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017.
Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2° do art. 143, denomina-se DABPE.
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1° de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1° do art. 143.
§ 1° Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF.
§ 2° Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento.
Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas:
I – a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documentos fiscal a qual se refere, nos termos do § 3° da cláusula décima; e
II – a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporanêa, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5° cláusula décima quarta.
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Art. 274. ………………………………………………………………………………
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§ 1° Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (NR)
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CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS (NR)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (NR)
I – leite UHT (longa vida); (AC)
II – queijo, muçarela ou prato; (AC)
III – requeijão; (AC)
IV – creme de leite; (AC)
V – leite condesado; e (AC)
VI – bebida láctea UHT sabor chocolate. (AC)
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Art. 442 ………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (NR)
I – incisos II e III; e (AC)
II – inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (AC)
Art. 2° Os Anexos 1,5 7 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações conforme, respectivamente os Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do artigo 103 do Anexo 7.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
| SIGLA | SIGNIFICADO |
| …………. | …………………………… |
| BP-e | Bilhete de Passagem Eletrônico (AC) |
| …………. | …………………………… |
| DABPE | Documento Auxiliar do BP-e (AC) |
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
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Art. 8° Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinqueta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620/1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
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§ 2° A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
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II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (NR)
…………………………………………………………………………………………..”
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
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Art. 130. ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (AC)
…………………………………………………………………………………………..”
ANEXO 4
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)
| MERCADORIA IMPORTADA | VIGÊNCIA | PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO | MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH | |||
| ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | |||
| ……….. | ……….. | …………………. |
……….. |
……….. | ……….. | ………………………………………………………… |
| 4 | 4.1 |
…………………. |
……….. |
● de 1°.12.2017 a 31.1.2019 ● a partir de 1°.2.2019 (NR) |
…………………. | ………………………………………………………… |
| 4.2 |
…………………. |
……….. | ||||
| 4.3 | …………………. | ……….. | ||||
| 4.4 | …………………. | ……….. | ||||
| 4.5 | …………………. | ……….. | ||||
| 4.6 | …………………. | ……….. | ||||
| 4.7 | …………………. | ……….. | ||||
| 4.8 | …………………. | ……….. | ||||
| 4.9 | …………………. | ……….. | ||||
| ……….. | ……….. | …………………. |
……….. |
……….. | ……….. | ………………………………………………………… |
| 42 | 42.1 | …………………. | ……….. | de 1°.12.2017 a 31.1.2019 | ……….. | ………………………………………………………… |
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a partir de 1°.2.2019 (NR)
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……….. | |||||
| ……….. | ……….. | …………………. |
……….. |
……….. | ……….. | ………………………………………………………… |
| 68 | 68.1 | …………………. |
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● de 1°.12.2017 a 31.1.2019
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…………………. | ………………………………………………………… |
| 68.2 | …………………. |
……….. |
● a partir de 1°.2.2019 (NR) |
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| ……….. | ……….. | …………………. |
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……….. | ……….. | ………………………………………………………… |
