DOE de 01/02/2018
Modifica o Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. O contribuinte deve:
I – relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1°:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte:
I – relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS