Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 118/17,
DECRETA:
Art. 1° Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII – TINTAS E VERNIZES do referido Decreto.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 17.463, de 31 de maio de 1995.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.