Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o Oficio GSF n° 825/2017 oriundo da Secretaria de Fazenda, sob AP. 010.1.010173/17-40,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do § 5° do art. 248:
“Art. 248. ………….
§ 5° ………………..
II – destinadas a estabelecimentos beneficiários de regime especial de apuração do imposto previsto nos capítulos II, IV-A, IV-B e IV-C do Titulo I do Livro III, a exigência do ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será efetuada em relação às mercadorias não alcançadas pelo respectivo regime especial.”
II – o § 8° do art. 561:
“Art. 561. ………….
§ 8° A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6° deste artigo, encerrar-se-á em 1° de janeiro de 2018, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD. (Prot. ICMS 91/13)”
III – o art, 563:04
“Art. 563. Ficam estabelecidos os perfis abaixo elencados aos contribuintes localizados neste Estado, para que elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE (Aj. SINIEF 02/09):
I – o perfil “B”
a) para os contribuintes localizados neste Estado, com faturamento aual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até 31 de dezembro de 2015:
b) para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, até 30 de junho de 2016;
c) para Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime.
II – o perfil “A”
a) a partir de 1° de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) a partir de 1° julho de 2016, para os demais contribuintes sujeitos à entrega de EFD, observado o disposto no inciso I. “c”.
IV – o inciso I do art. 773:
“Art. 773. ………..
I – nas operações de entradas de medicamentos genéricos e similares, internas e interestaduais, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva operação; e”.
V – o inciso V do § 4° e o § 5° do art. 813-A:
“Art. 813-A. ……..
§ 4° …………………
V – do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 20% (vinte por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações, a partir de 1° de agosto de 2017 até 30 de junho de 2018, e 10% (dez por cento) a partir de 1° de julho de 2018.
……………………….
§ 5° Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1° e no inciso I do § 4°, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no inciso III e V do § 4°, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direito de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.”
VI – os §§ 5° e 8° do art. 813-B:
“Art. 813-B. ……..
§ 5° Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II, III e IV do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação ou multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
……………………….
§ 8° Será excluído do benefício fiscal de que trata este capítulo, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 1(um) ano, contado da data de exclusão, o contribuinte que:
I – não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II – tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 14, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
III – que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do § 6° do art. 813-A.”
VII – os incisos I, II e IV e o § 1° todos do art. 813-C:
“Art. 813-C. ………
I – 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
……………………..
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de entradas internas ou interestaduais com as bebidas alcoólicas constante em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos §§ 7°, 8° e 9°.
……………………..
§ 1° Além do recolhimento do que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.”
VIII – o art. 813-E:
“Art. 813-E. O recolhimento do ICMS devido por esta sistemática de apuração será efetuado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, nos códigos de receitas estabelecidos em ato expedido pelo secretário da Fazenda.”
IX – a alínea “q” do inciso I do art. 1.140:
“Art. 1.140. ………..
I – …………………….
q) carnes e demais produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, resultantes do abate de aves.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor nada data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2017.