DOE de 27/09/2017
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 01-10-2017 a 30-06-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC – divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6° e 7° da Resolução 1, de 10-03-2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
| CATEGORIA | REFERÊNCIA | GENÉRICOS | DEMAIS MEDICAMENTOS (SIMILAR / OUTROS) |
| Positiva | 26,55 | 41,36 | 25,56 |
| Negativa | 11,98 | 27,88 | 16,16 |
| Neutra | 7,71 | — | 7,10 |
II – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC – indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST (%)
|
CATEGORIA |
REFERÊNCIA |
GENÉRICOS |
SIMILAR |
OUTROS |
|
Positiva |
38,48 |
273,95 |
34,64 |
36,08 |
|
Negativa |
34,06 |
298,80 |
35,72 |
39,67 |
|
Neutra |
36,27 |
286,37 |
35,18 |
37,87 |
III – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54%.
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.
§ 1° Nas operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
| TIPO | LISTA | TRAVA |
| Referência | Positiva | 95% |
| Referência | Negativa ou Neutra | 90% |
| Similar | Positiva, Negativa ou Neutra | 90% |
| Genérico | Positiva, Negativa ou Neutra | 80% |
