Estabelece normas relativas ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, de que trata a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento relativo a contribuinte considerado devedor contumaz, nos termos do artigo 18-A da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, deve observar os procedimentos previstos no presente Decreto.
Art. 2° A notificação do enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme previsto no § 6° do artigo 18-A da Lei n° 11.514, de 1997, deve ser realizada pela Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, da Secretaria da Fazenda, nos termos do modelo constante do Anexo Único, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 3° A cobrança do ICMS devido pelo sujeito passivo, submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, deve ocorrer mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, observando-se o seguinte:
I – quando prevista para ocorrer por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, o sujeito passivo deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, devendo o mencionado documento estar vinculado à respectiva GNRE On-Line; e
II – na hipótese de estabelecimento varejista usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, mediante levantamento das leituras Z diárias dentro de um determinado período.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – CAT
EDITAL CAT N° XX/XXXX
ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, considerando o disposto no artigo 18-A da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, resolve enquadrar os contribuintes a seguir relacionados como DEVEDORES CONTUMAZES. O disposto neste EDITAL produz efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da mencionada data, para os referidos contribuintes sanarem as causas que originaram o seu enquadramento, sob pena de serem submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
em xx/xx/xxxx
Coordenador da Administração Tributária Estadual
| INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME EMPRESARIAL |
