DOM de 25/08/2017
Institui o sistema de sorteio de prêmios para tomadores de serviços identificados na NFS-e, altera dispositivos da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009 e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei complementar:
Art. 1° O “Programa Boa Nota Fiscal” passa a ser denominado de “Programa Nota Curitibana”.
Art. 2° Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Curitibana para o tomador de serviço, pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida e para entidades sociais do Município de Curitiba, conforme especificações definidas em regulamento.
§ 1° Entende-se por entidades sociais do Município de Curitiba, as entidades de assistência social sem fins lucrativos devidamente registradas e com a situação regular nos Conselhos Municipais vigentes à época dos sorteios.
§ 2° A participação das entidades sociais nos sorteios dar-se-á por indicação do tomador de serviços.
Art. 3° Os recursos destinados ao sorteio de prêmios serão contabilizados à conta da receita do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Finanças – SMF fiscalizar os atos relativos à realização do sorteio com objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I – suspender a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II – cancelar a participação no sorteio, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em processo administrativo regular.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, a participação no sorteio ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.
Art. 5° Os §§ 3° e 5° e o caput do art. 10 da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, conforme disposto no art. 11, parcela do Imposto Sobre Serviços – ISS efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de créditos.”
“§ 3° Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:
I – 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II – 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, vigorando até o último dia do mês da publicação desta Lei;
III – 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba, vigorando até o último dia do mês da publicação desta lei.” (NR)
“§ 5° Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF não estiver identificado na NFS-e.” (NR)
Art. 6° O § 2° do art. 10 da Lei Complementar n° 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – optantes pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”
Art. 7° Os §§ 2° e 3° e o caput do art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, pessoa física, na conformidade do que dispuser o regulamento.” (NR)
“§ 2° Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade.”
“§ 3° A validade dos créditos previstos no art. 10 desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1° dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.” (NR)
Art. 8° O art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“§ 5° Os créditos gerados até o mês da publicação desta lei para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais terão a validade prevista no § 3°, observando-se todas as regras estabelecidas para geração e utilização dos mesmos.”
Art. 9° A Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida de art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Fica o Município de Curitiba autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com a Junta Comercial do Paraná e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo.” (AC)
Art. 10. Esta lei será regulamentada no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fins do sistema de sorteio de prêmios a partir de sua regulamentação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de agosto de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
