Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e os incisos I, II e III do art. 813-C:
“Art. 813-C. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, observado o disposto no art. 813-F, mediante aplicação do multiplicador direto de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
III – 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ. (NR)
II – o art. 813-F:
“Art. 813-F. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bom como as mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, excetuando, nesse caso, as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I – o código 141.010 – Multa PROCON – MPE ao Anexo XXIX, com redação dada pelo anexo Único a este Decreto. (NR)
II – os inciso VII e VIII ao art. 813-A:
“Art. 813-A. ………………………………
……………………………………………..
VII – CNAE – 4635-4/03 (Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada)
VIII – CNAE – 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente).” (NR)
III – o inciso IV ao art. 813-C:
“Art. 813-C. ………………………………
……………………………………………..
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de entradas internas ou interestaduais com as bebidas alcoólicas constante em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
IV – os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 813-C:
“Art. 813-C. ………………………………
……………………………………………..
§ 7° O pagamento do imposto na forma do prevista no inciso IV do caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final.
§ 8° Quando o valor toda da nota fiscal relativa à operação de entrada com bebidas alcoólicas for inferior ao valor de mercado, a base de cálculo do imposto previsto no inciso IV do caput será a determinada em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 9° Os estabelecimentos beneficiários do regime especial disposto neste capítulo não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com as bebidas alcoólicas sujeitas à tributação prevista no inciso IV do caput. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2017.