Altera o Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 1°:
a) “caput”:
“Art. 1° Fica autorizada a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal) 4644-3/01 – Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no Anexo I deste Decreto, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:”;
b) “caput” do § 9°:
“§ 9° O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e a critério da Secretaria de Estado da Receita, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II, de forma que as saídas, quando destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, consista na aplicação dos seguintes percentuais:”;
II – acrescido dos Anexos I e II, que seguem publicados junto a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,04 de agosto de 2017; 129° da Proclamação da República.