Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências; e a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-60/17, de 23-05-2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de 24-09-2010, e 7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
I – o “caput” do artigo 33-B, mantidos os seus incisos:
“Artigo 33-B. Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme segue:” (NR);
II – o artigo 34-B:
“Artigo 34-B. Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:
I – até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II – até 30-09-2017, para o atacadista;
III – até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.” (NR).
Artigo 2° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04-02-2015:
I – o § 5° do artigo 4°:
“§ 5° Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.” (NR);
II – o artigo 18-A:
“Artigo 18-A. Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5° do artigo 4°:
I – até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II – até 30-09-2017, para o atacadista;
III – até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2017.