Modifica o Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 2 e 3 do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 2° A partir publicação do ato normativo a que se refere o art. 3°, o Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 3 do presente Decreto.
Art. 3° A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo seus efeitos na data indicada no ato normativo de que trata o art. 3°.
Art. 5° Ficam revogados, a partir da data indicada no ato normativo referido no art. 4°:
I – o art. 2° do Anexo 1 do Decreto n° 44.773, de 2017;
II – o art. 5° do Anexo 80 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 11991; e
III – o art. 2° do Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 2°)
Art. 1° 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (REN)
Art. 2° O montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.”
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 3°)
Art. 3° 13% (treze por cento) do valor da saída interna ou da importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista. (AC)”
ANEXO 3
“ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
Art. 8° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista: (NR)
I – 11% (onze por cento), saída interestadual; e (REN)
II – 13% (treze por cento), saída interna ou importação do exterior. (AC)