Modifica o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………….
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§ 4° A partir de 1° de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput devem possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 10% (dez por cento). (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado