Modifica o Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
II – nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1° a 6° e o seguinte: (NR)
§ 5° De 1° de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso II do caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
I – 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II – 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
Art. 2° O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 44.769/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
§ 2° De 1° de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
I – 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II – 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.