Amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1° da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2° Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2° da mencionada Lei Complementar n° 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir: .
I – de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) para 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2°;
II – de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) para 12,75% (doze vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2°; e
III – de 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento) para 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2°.
Art. 3° A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das demais disposições previstas na Lei Complementar n° 312, de 2015, que não forem com ele incompatíveis, assim como à publicação do ato normativo a que se refere o art. 4°.
Art. 4° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado