Dispõe sobre a formação da carga tributária do ICMS na importação de trigo em grão ou na aquisição do produto em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, para efeito da exigência contida no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 19, de 25.6.2004, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a carga tributária relativa ao ICMS incidente na importação de trigo em grão ou na aquisição desse produto em Unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, em face da alteração nele introduzida pelo Protocolo ICMS 80/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito de exclusão da parcela do ICMS, recolhida antecipadamente, da receita bruta do contribuinte desse imposto, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecer que a carga tributária relativa ao referido ICMS incidente na importação de trigo em grão ou na aquisição desse produto em Unidade da Federação não signatária doProtocolo ICMS 46/2000 equivale ao resultado da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a respectiva base de cálculo, correspondendo:
I – 16% (dezesseis por cento), ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto – estabelecimento importador ou industrial moageiro; e
II – 24% (vinte e quatro por cento), ao imposto referente às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos.
Art. 2° Fica revogada a Portaria SF n° 157, de 24.8.2004.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.4.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS Secretário da Fazenda