INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007, DE 05 DE ABRIL DE 2017
DOE de 06/04/2017
Altera dispositivo da Instrução Normativa n° 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O § 3° do art. 1° da Instrução Normativa n° 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – ao estabelecimento que realizar saída de mercadoria vinculada ao Programa Cartão Reforma, instituído em legislação do Governo Federal.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA Secretário de Estado da Fazenda