DOE de 30/03/2017
Altera a Portaria CAT-118, de 26-12-2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
CONSIDERANDO os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte:
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 118, de 26-12-2016:
I – os itens 1 e 2 do § 1° do artigo 2°:
“1 – para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 54,14%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) 66,18%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 63,33%, na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
d) 64,58%, na saída de outros produtos importados.
2 – na saída das demais bebidas, 58,59%.” (NR);
II – os itens 1 e 2 do § 2° do artigo 2°:
“1 – aplicam-se no período de 01-04-2017 a 31-12-2018;
2 – corresponderão a 109,63%, a partir de 01-01-2019.” (NR);
III – o § 1° do artigo 3°:
“§ 1°- Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1 – 58,59% até 31-12-2018;
2 – 109,63% a partir de 01-01-2019.” (NR);
IV – o artigo 4°:
“Artigo 4° O IVA-ST previsto no item 2 do § 2° do artigo 2° e no item 2 do § 1° do artigo 3° poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-03-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2018, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado o item 7.19a à tabela “VII. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES (CEST 02.006.00)” do Anexo Único da Portaria CAT 118, de 26-12-2016, com o seguinte valor em reais:
“
| ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
| IMPORTADO | |||
| 7.19a | Osborne | de 671 a 760 ml | 69,77 |
