DOE de 18/03/2017
Altera a Portaria CAT-118, de 26-12-2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Ficam acrescentados os itens listados abaixo ao Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016, com os seguintes valores em reais:
I – na tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)”, os itens 2.35 e 2.36:
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$)
|
PREÇO FINAL (R$)
|
2.35 |
Gold Par |
de 671 a 1000 mL |
20,02 |
|
2.36 |
Teqpar |
de 671 a 1000 mL |
17,62 |
” (NR);
II – na tabela “XV. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00)”, os itens 15.13 e 15.14:
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
15.13 |
Paratudo |
de 671 a 1000 ml |
9,62 |
15.14 |
Baianinha |
de 671 a 1000 ml |
10,89 |
” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentada a tabela “XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00)” ao Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016:
“XXIII. OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (CEST 02.999.00)
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
NACIONAL |
|||
23.1 |
Kriskof (Sabores) |
de 671 a 1000 ml |
7,40 |
” (NR).
Artigo 3° Ficam excluídos os seguintes itens das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT-118, de 26-12-2016:
I – o item 2.29 da tabela “II. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES (CEST 02.001.00)”;
II – o item 3.2 da tabela “III. BEBIDA ALCOÓLICA MISTA, BATIDA E SIMILARES (CEST 02.002.00)”;
III – o item 9.4 da tabela “IX. DERIVADOS DE VODKA (CEST 02.019.00)”;
IV – o item 20.92 da tabela “XX. UÍSQUE/BOURBON (CEST 02.016.00)”;
V – o item 21.15 da tabela “XXI. VERMUTE E SIMILARES (CEST 02.017.00)”.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos desde 01-01-2017.
