(DOE de 18/02/2017)
Altera o Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2° do art. 4° do Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos I a IV do “caput” do art. 4° do Decreto n° 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as respectivas redações:
“I – R$ 678,13 (seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II – R$ 1.359,93 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III – R$ 1.987,29 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV – R$ 3.132,63 (três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro d e 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
