DOE de 31/01/2017
Concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,:
DECRETA:
Art. 1° No período de 1° de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto devido na importação das mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial e para utilização no respectivo processo de industrialização de alimentos:
I – azeitona – NBM/SH 2005.70.00; e
II – polpa de tomate – NBM/SH 2002.90.90.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
