(DOE de 20/12/2016)
Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016, nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nesta portaria.
Artigo 2° O remetente de que trata o artigo 1° deverá apresentar o pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos:
I – requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, constando:
a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE da matriz e dos estabelecimentos filiais localizados em território paulista;
b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do representante legal;
II – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente;
III – relação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência e o valor, bem como a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
IV – documento que ateste a representação legal do signatário;
V – declaração de que é contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetua Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 3° O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente, relativamente aos pedidos de credenciamento apresentados nos termos do artigo 2° deverá:
I – examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos do requerente inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado contra o requerente, relatando a sua situação atualizada;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT para decisão.
Artigo 4° A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1° Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da DEAT, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2° A decisão da DEAT será:
1 – notificada ao requerente;
2 – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 3° A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2°.
Artigo 5° Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Artigo 6° A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7° Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos.
Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
